STJ RHC 197954
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUAILICADO (CARGAS) . ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PESSOAS QUE ESTÃO DEDICADAS À PRÁTICA DE CRIMES (DESVIANDO CARGAS E CAMINHÕES E ALTERANDO AS PLACAS INDENTIFICADORAS) PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus em que o recorrente pleiteia a revogação de prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na manutenção da prisão. O recorrente está sendo investigado, junto com outros indivíduos, pela prática de crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsa comunicação de crime e organização criminosa, envolvendo desvio de cargas e caminhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP; (ii) verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, uma vez que os elementos probatórios indicam a atuação do recorrente em crimes graves, de forma reiterada, configurando risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. O conceito de ordem pública, embora aberto, se amolda às circunstâncias do caso, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e proteger os interesses públicos. A gravidade concreta das condutas imputadas, especialmente a organização criminosa voltada ao desvio de cargas, reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como previsto no art. 282, § 6º, do CPP. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que impede a análise do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUAILICADO (CARGAS) . ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PESSOAS QUE ESTÃO DEDICADAS À PRÁTICA DE CRIMES (DESVIANDO CARGAS E CAMINHÕES E ALTERANDO AS PLACAS INDENTIFICADORAS) PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em habeas corpus em que o recorrente pleiteia a revogação de prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na manutenção da prisão. O recorrente está sendo investigado, junto com outros indivíduos, pela prática de crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsa comunicação de crime e organização criminosa, envolvendo desvio de cargas e caminhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP; (ii) verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, uma vez que os elementos probatórios indicam a atuação do recorrente em crimes graves, de forma reiterada, configurando risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. O conceito de ordem pública, embora aberto, se amolda às circunstâncias do caso, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e proteger os interesses públicos. A gravidade concreta das condutas imputadas, especialmente a organização criminosa voltada ao desvio de cargas, reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como previsto no art. 282, § 6º, do CPP. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que impede a análise do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.