STJ HC 925130
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício para devolução dos autos à origem, que analisou o mérito do writ lá impetrado e afirmou que não houve ilegalidade na dosimetria da pena-base fixada pela condenação transitada em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MARTINS GOMES contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 213/217). Consta dos autos que a defesa, em apelação, pleiteou o reconhecimento de nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, no entanto o acórdão datado de 24/11/2021 manteve a condenação de "23 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts.1º, I, "a", e inciso II, ambos da Lei 9.455/97 (2º Fatos) e 121, § 2º, III, IV e V, Código Penal (4º Fato)", e-STJ fl. 126. Posteriormente, a defesa interpôs habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando o redimensionamento da pena-base, tendo o Desembargador relator, em decisão monocrática (e-STJ fls. 167/172), negado conhecimento ao writ originário por inadequação da via eleita para desconstituição de condenação transitada em julgado. Em 5/3/2024, o Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 195): AGRAVO INTERNO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - RECONSIDERAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CABÍVEL - REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Daí o writ impetrado em 26/6/2024 perante este Sodalício, no qual se pleiteou a anulação do acórdão do agravo em habeas corpus, a fim de para que os autos fossem devolvidos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do writ originário, ao argumento de ser possível a análise de ofício, pela Corte de origem, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. Sustentou o impetrante constrangimento ilegal devido ao não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de origem, pugnando que a autoridade coatora conhecesse do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para se manifestar sobre a ilegalidade patente na dosimetria da pena lá invocada. Na decisão agravada, todavia, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração apresentada a esta Corte Superior após o trânsito em julgado do próprio acórdão estadual que se pretende ver anulado. Ademais, entendi que não há ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo em vista que, mesmo sem conhecer do habeas corpus originário, o Tribunal estadual, no acórdão do agravo interno combatido, adentrou no mérito ao consignar que houve fundamentação idônea para a majoração da pena-base na sentença condenatória . Aquela Corte, portanto, já se manifestou sobre o mérito do writ que se pretende seja devolvido, mostrando-se ausentes a necessidade e o interesse de devolução dos autos do HC inicial ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta o cabimento do writ impetrado perante este Sodalício, mesmo que contra o acórdão estadual transitado em julgado, para que, ainda que de ofício, esta Casa determine a devolução do habeas corpus originário para ser analisado pela Corte de origem. Reprisa ser o writ originário , apesar de substitutivo de revisão criminal, via adequada à análise pela Corte estadual de ilegalidade patente na dosimetria da pena, a qual alega não ter sido tratada pelo acórdão de origem. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma , a fim de que, tão somente, sejam os autos devolvidos ao Tribunal local para aná lise do mérito acerca da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício para devolução dos autos à origem, que analisou o mérito do writ lá impetrado e afirmou que não houve ilegalidade na dosimetria da pena-base fixada pela condenação transitada em julgado. 2. Agravo regimental desprovido.