Decisão · STJ

STJ HC 925613

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - roubo, extorsão, organização criminosa, furto qualificado e corrupção passiva. 3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática de extorsão, em face de uma das vítimas, no interior de uma Delegacia de Polícia, dado que evidencia a acentuada reprovabilidade da conduta e constitui motivo bastante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 4. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO MARCIO MATOSO agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, no âmbito da Operação Chicago, por considerar que não é possível extrair do ato decisório elementos concretos a indicar alguma periculosidade do ora postulante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedido o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - roubo, extorsão, organização criminosa, furto qualificado e corrupção passiva. 3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática de extorsão, em face de uma das vítimas, no interior de uma Delegacia de Polícia, dado que evidencia a acentuada reprovabilidade da conduta e constitui motivo bastante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 4. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 5. Agravo não provido.
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