STJ REsp 1929818
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 178/180 e-STJ). Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Defende que "(..) a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o oferecimento, de forma voluntária, do único imóvel em garantia de dívida assumida em benefício próprio ou familiar, caracteriza circunstância suficiente ao afastamento da proteção legal inserida na Lei nº 8.099/1990" (fl. 187 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado p ara que seja dado provimento ao recurso especial. Sem manifestação da parte contrária (certidão de fl. 195 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.