Decisão · STJ

STJ REsp 1929818

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-26publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 178/180 e-STJ). Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Defende que "(..) a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o oferecimento, de forma voluntária, do único imóvel em garantia de dívida assumida em benefício próprio ou familiar, caracteriza circunstância suficiente ao afastamento da proteção legal inserida na Lei nº 8.099/1990" (fl. 187 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado p ara que seja dado provimento ao recurso especial. Sem manifestação da parte contrária (certidão de fl. 195 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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