STJ REsp 1879879
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO. TEMA 1.150/STJ. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1.150. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado (fl. 294): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aponta omissão quanto à apreciação de sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam saldo em conta do PASEP à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 71/TO. Foi apresentada impugnação às fls. 311/314. Com vistas a preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, foi determinada a suspensão do julgamento do recurso (fls. 318/320). Por ocasião da afetação dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), o sobrestamento foi a eles vinculado (fl. 323). Ante o trânsito em julgado do Tema 1.150/STJ, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO. TEMA 1.150/STJ. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1.150. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.