STJ HC 785155
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. DESMANCHE DE UM DOS VEÍCULOS RECEPTADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria possível, mesmo com registros criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou na negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. 6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 398): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONAIR ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0081536-74.2017.8.09.0175). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. A impetrante sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, sob o argumento de que as consequências do crime retratam elementos inerentes ao próprio tipo penal. Acrescenta que as peças do veículo automotor objeto do desmanche foram restituídas ao ofendido. Alega que, ainda que seja considerada idônea a fundamentação empregada quanto às consequências do crime, a exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) teria sido excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida a fração para 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto). Afirma que a existência de registros criminais não impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a pena-base e substituir reprimenda reclusiva por restritiva de direitos. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. DESMANCHE DE UM DOS VEÍCULOS RECEPTADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria possível, mesmo com registros criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou na negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. 6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. Habeas corpus não conhecido.