Decisão · STJ

STJ RHC 169700

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-10-28
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se ilegalidade das provas obtidas e pleiteando o trancamento do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A corte de origem apontou a existência de autorização para a busca, com justa causa caracterizada pela suspeita de flagrante delito. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 227-231 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUNIOR JESUS DE PAULA e CRISTIANE SILVA SOARES, em face do v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Writ n. 0048003-15.2022.819.0000, de fls.28-49, assim ementado: "HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO REFERIDO INQUÉRITO AOS ARGUMENTOS DE: 1) ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE DEU ENSEJO À INVESTIGAÇÃO NO REFERIDO INQUÉRITO, "POR ENTENDER (A DEFESA) QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUE A BUSCA SE DEU EM DESACORDO COM O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO EOS PACTOS INTERNACIONAIS EM QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO"; 2) EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRITCONHECIDO DENEGANDO-SE A ORDEM. Inquérito policial instaurado para a apuração de suposta prática do crime de associação ao tráfico pelos ora pacientes, Júnior e Cristiane. Ab ovo, cabe ser registrado que, não obstante a norma contida no artigo 581, X do C. P. P., tem-se que, em razão da argumentação sobre a ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta Câmara Criminal, passa-se à análise das alegações apresentadas, no tocante ao pleito de trancamento do inquérito policial, sendo oportuno esclarecer que, tal comona ação penal, este somente é admitido apenas em casos de extrema excepcionalidade, nos quais é evidente a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria e/ou materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Em todos estes casos, padece o procedimento investigatório (ou a ação penal) da necessária "justa causa", ou seja, conforme o Direito, para a persecução penal. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, se observa do caso vertente, cabendo ser esclarecido que, no atinente à alegação da ocorrência de ilegalidades durante a operação policial, sob a argumentação da que os agentes públicos teriam praticado invasão de domicílio, e por conseguinte, toda prova dela derivada se encontraria eivada de ilicitude, cabe ressaltar que, a jurisprudência pátria é unânime em sustentar que, o mandado de busca e apreensão será prescindível para o ingresso emdomicílio, quando a Polícia tiver notícia e/ou visualizar a ocorrência, in loco, de delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. É o que se extrai, aliás, do próprio texto constitucional (art. 5º, inc. XI, da C. R. F. B./1988), que excepciona o direito fundamental, permitindo a entrada em domicílio alheio nos casos de flagrante delito, tal como se apresenta a hipótese vertente. Inclusive, assim já foi pacificado pelo Plenário da nossa Corte Maior, em 13/11/2015, no julgamento do RE n.º 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, firmando-se, na ocasião, que "a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito", tendo destacado, ainda, que, "no crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo". Neste cenário, e em análise perfunctória dos elementos constantes destes autos (única cabível pela presente via), observa-se que, os policiais obtiveram informações dando conta de que o paciente Júnior -que se encontrava evadido do sistema prisional onde se encontrava em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas -estaria escondido em determinada casa, que teria em depósito drogas e armas de fogo. Assim, ao se dirigirem ao local indicado, os policiais tiveram a entrada franqueada pela genitora do paciente, sendo que nada, contudo, foi encontrado no local. Consta, ainda, da investigação que, ato contínuo, os brigadianos se dirigiram à outra casa, localizada no mesmo quintal, momento em que se depararam com a ora paciente Cristiane, a qual teria tentado esconder certo volume em suas roupas, porém, indagada sobre o fato, a mesma entregou um punhado de dinheiro em espécie. Notificada sobre o teor da denúncia, a referida paciente teria franqueada a entrada da casa aos policiais, onde estes teriam logrado êxito em localizar mais uma quantia em dinheiro. Ao final da operação foi arrecadada, no total, a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), ocasião em que o paciente Júnior teria ligado para o aparelho celular de Cristiane, que seria sua companheira, tendo os policiais dito que o mesmo, em tom ameaçador, questionou sobre o que estava acontecendo e que o dinheiro encontrado era de sua propriedade, fruto do tráfico de drogas, e que sua mãe e sua companheira não tinham relação com isso. Ao final, o paciente Júnior teria dito que deixassem as mesmas em paz, caso contrário, "iriam se ver com ele". Assim, em cognição sumária, consoante se observa da diligência policial, trata o caso dos autos de inquérito instaurado para a apuração, em tese, de crime de natureza permanente, o que autorizaria o ingresso na residência, independentemente de ordem judicial, (C. R. F. B./1988, art. 5º, inciso XI). Com efeito, mais não se pode adentrar à questão, eis que a possível ilegalidade arguida, exigiria o envolvimento da análise de provas (entre elas, o depoimento de possíveis testemunhas que, em sede policial, em tese, teriam contraditado a versão apresentada pelos policiais), a qual somente poderá ser realizada em caso de eventual propositura -e recebimento -de denúncia por parte do órgão ministerial, sendo que tais elementos, por óbvio, não podem ser apreciadas, no bojoda presente ação constitucional de habeas corpus, desumaria cognitio, a qual possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores. Desta forma, em análise a todos os elementos dos presentes autos, não há se falar, neste momento, em evidente e inequívoca ilegalidade na operação policial, a ensejar o pleiteado trancamento do inquérito instaurado, repisando-se que, tal procedimento só é admitido em casos excepcionais, o que não se apresenta na hipótese vertente, eisobservados os termos da legislação vigente. No respeitante ao pleito de trancamento do inquérito policiais, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na investigação, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores e neste órgão fracionário que os prazos processuais/procedimentais não se resumem a meras parcelas aritméticas, in casu, aquele previsto no artigo 10 do C. P. P (30 dias, no caso de indiciado solto), sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Com efeito, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, tendo o Magistrado a quo determinado a quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular da paciente Cristiane, bem como a manifestação do membro do ministério público, quanto à necessidade de prosseguimento das investigações, com novas diligências, frente as particularidades do caso específico, não sendo despiciendo destacar, que, como de notório conhecimento, a pandemia do coronavírus (Covid-19), acarretou inevitáveis paralisações e atrasos nos procedimentos policiais, mormente em se tratando de investigados soltos, tudo a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo no trâmite dos inquéritos policiais.À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais temprevisão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I. N. D. B.) e artigo 3º do C. P. P. a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do C. P. C/2015. Neste cenário, ante a singularidade das circunstâncias em concreto, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C. R. F. B/1988. CONHECIMENTO DO WRIT COM DENEGAÇÃO DA ORDEM" No presente recurso ordinário, a Defesa sustenta, em apertada síntese, que os recorrentes estão submetidos a constrangimento ilegal, ao argumento de que estão submetidos a investigação em inquérito policial sem justa causa, porquanto lastreada em procedimento policial que invadiu o domicílio sem observância dos requisitos legais e constitucionais, na forma da recente jurisprudência deste Tribunal como do Pretório Excelso. Pondera, nesse sentido, que "Diferente do que narrou os policiais a testemunha Regina Pinheiro de Jesus de Paula mãe do paciente Junior afirmou que chegava do trabalho por volta das 23h:00min observou 3 (três) policiais armados que quando foi abrir o portão foi abordada pelos mesmos, que os policiais afirmaram que ela não poderia entrar; que deveria esperar chegar outros policiais que teriam ordem para revistar a residência de ECO, sobrinho da declarante, que em nenhum momento foi apresentado qualquer documento autorizando revistar a residência, que não autorizou a entrada na residência, que nada foi encontrado na residência, que não presenciou o que foi encontrado na residência do paciente" (fls. 67-68), inexistindo o suposto consentimento invocado no aresto objurgado. Acrescenta que "a paciente disse que estava em sua residência que por volta das 23h:00hmin policiais chamaram a declarante na porta de sua casa a procura de ECO, que estava de pijama e pediu para os policiais aguardarem trocar de roupa, que os policiais já foram entrando, que não autorizou a entrada na residência, que encontrou a quantia de R$70,00 (setenta reais) que estava com a declarante e entregou outra quantia aos policiais que não sabia o valor. Ademais, o próprio Estado deve demonstrar que os moradores de fato autorizaram a entrada na residência, o que demonstra o evidente constrangimento ilegal" (fl. 68), entre outras considerações na tentativa de demonstrar a ilegalidade da operação policial que, por conseguinte, contamina todas as demais provas já produzidas e atrai a necessidade de trancamento da investigação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso ordinário, inclusive liminarmente, para, verbis (fl. 73): A)O deferimento do pedido liminar do writ para trancar o andamento do inquérito policial nº 088-02266/2017, que tramita em desfavor dos pacientes a fim de reconhecer a ilegalidade das buscas e ausência de justa causa. B)No mérito, pugna a Vossas Excelências a concessão definitiva do writ, consolidando-se a liminar deferida" É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se ilegalidade das provas obtidas e pleiteando o trancamento do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A corte de origem apontou a existência de autorização para a busca, com justa causa caracterizada pela suspeita de flagrante delito. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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