Decisão · STJ

STJ AREsp 2011037

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, no qual foi apontada violação ao art. 27 da Lei 9.868/1999, não deve ser conhecido, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL nestes autos de mandado de segurança, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por considerar aplicável a Súmula 126 deste STJ, não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS: APURAÇÃO CONFORME OS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3 Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de. Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis:
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