STJ AREsp 2053216
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, concluíram pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada, tendo em vista os seus predicados pessoais favoráveis, o lapso transcorrido e o fato de apenas uma das operações de crédito, no valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), feita em 8/2/2019, ser compatível com débitos relacionados em planilhas de contabilidade atribuídas à organização criminosa. 2. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pela agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.467/2.470). Em suas razões, sustenta que, "diferentemente do quanto consignado na decisão agravada, o deslinde da questão posta sub judice não exige reexame da matéria fático-probatória, mas, sim, apenas, revaloração dos indícios que já foram devidamente colhidos ao longo de toda a investigação, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos artigos de lei apontados como violados, procedimentos estes aceitos na via eleita" (e-STJ fl. 2.479). Ressalta que "incorreu o acórdão em violação aos dispositivos mencionados (sobretudo aos artigos 311, 312, 313, incisos VI e IX, 315, § 2.º, inciso V, e 320, todos do CPP), porquanto desconsiderou as circunstâncias fáticas que permitem a conclusão acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 2.480). Pondera que, "ao vincular a gravidade concreta legitimadora da prisão preventiva à configuração de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o Tribunal de origem desconsiderou a inequívoca reiteração delitiva da lavagem de dinheiro perpetrada pela acusada e a complexidade da organização criminosa que comanda as práticas dos crimes antecedentes, como circunstâncias suficientes para a imposição da segregação cautelar" (e-STJ fl. 2.481). Diante disso, busca a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, "seja o presente AGRAVO REGIMENTAL apresentado aos Senhores Ministros componentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de que se manifestem sobre o mérito, cujo provimento desde logo se postula, nos termos anteriormente expostos" (e-STJ fl. 2.483). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, concluíram pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada, tendo em vista os seus predicados pessoais favoráveis, o lapso transcorrido e o fato de apenas uma das operações de crédito, no valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), feita em 8/2/2019, ser compatível com débitos relacionados em planilhas de contabilidade atribuídas à organização criminosa. 2. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pela agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.