Decisão · STJ

STJ AREsp 2053216

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-01-31publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, concluíram pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada, tendo em vista os seus predicados pessoais favoráveis, o lapso transcorrido e o fato de apenas uma das operações de crédito, no valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), feita em 8/2/2019, ser compatível com débitos relacionados em planilhas de contabilidade atribuídas à organização criminosa. 2. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pela agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.467/2.470). Em suas razões, sustenta que, "diferentemente do quanto consignado na decisão agravada, o deslinde da questão posta sub judice não exige reexame da matéria fático-probatória, mas, sim, apenas, revaloração dos indícios que já foram devidamente colhidos ao longo de toda a investigação, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos artigos de lei apontados como violados, procedimentos estes aceitos na via eleita" (e-STJ fl. 2.479). Ressalta que "incorreu o acórdão em violação aos dispositivos mencionados (sobretudo aos artigos 311, 312, 313, incisos VI e IX, 315, § 2.º, inciso V, e 320, todos do CPP), porquanto desconsiderou as circunstâncias fáticas que permitem a conclusão acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 2.480). Pondera que, "ao vincular a gravidade concreta legitimadora da prisão preventiva à configuração de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o Tribunal de origem desconsiderou a inequívoca reiteração delitiva da lavagem de dinheiro perpetrada pela acusada e a complexidade da organização criminosa que comanda as práticas dos crimes antecedentes, como circunstâncias suficientes para a imposição da segregação cautelar" (e-STJ fl. 2.481). Diante disso, busca a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, "seja o presente AGRAVO REGIMENTAL apresentado aos Senhores Ministros componentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de que se manifestem sobre o mérito, cujo provimento desde logo se postula, nos termos anteriormente expostos" (e-STJ fl. 2.483). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, concluíram pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada, tendo em vista os seus predicados pessoais favoráveis, o lapso transcorrido e o fato de apenas uma das operações de crédito, no valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), feita em 8/2/2019, ser compatível com débitos relacionados em planilhas de contabilidade atribuídas à organização criminosa. 2. Desse modo, o acolhimento da tese trazida pela agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise das provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.
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