Decisão · STJ

STJ HC 893288

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante estava em local incerto e não sabido. Foi determinada, ainda, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. A mais disso, ele tinha conhecimento da investigação criminal, pois chegou a ser interrogado perante a autoridade policial e, inclusive, confessou a prática delitiva. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante ter permanecido em local incerto e não sabido após a ocorrência dos fatos. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROMERSO GOMES DE SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Os autos dão conta de que o então paciente, juntamente com a corré, citados por edital, tiveram deferida a representação do Ministério Público estadual pela decretação da prisão preventiva em 22/9/2023, diante da suposta prática do delito de furto qualificado, cometido em 23/4/2019, e da situação de foragido do acusado (e-STJ fls. 43/45). Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 15): .. no dia 23/04/2019, por volta das 14h00min, no estabelecimento comercial Restaurante Fogão a Lenha, localizado na Avenida Vitorino Panta, Centro, Lagoa da Confusão/TO, Romerso Gomes de Sousa e Cleide Alves de Sousa, de forma livre e consciente, mediante concurso de duas ou mais pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A8, cor preta, avaliado em R$ 1.400, 00 (mil e quatrocentos reais), da vítima Elaine Barela de Oliveira. Segundo restou apurado, Romerso Gomes de Sousa furtou o celular da vítima quando adentrou ao local para comprar comida, e o entregou a sua companheira Cleide Alves de Sousa que o aguardava do lado de fora do estabelecimento comercial, após esconderam a res furtiva. No dia seguinte ao furto, os policiais militares localizaram os denunciados, que confessaram a autoria delitiva, levando os castrenses até o aparelho que estava enterrado. O aparelho celular foi restituído à vítima. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU JÁ HAVIA SIDO INTERROGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Presente nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como os requisitos preconizados nos artigos 312 (periculum libertatis) e 313 do Código de Processo Penal (condição de admissibilidade), não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Verifica-se, que a decisão que manteve a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CF, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, a qual foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal porquanto o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos. 3. A fuga do autor logo após os fatos justifica a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. 4. Assim, reveste-se de legalidade a decisão que decreta a segregação cautelar do paciente, quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. 5. Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta em tese praticada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 7. Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. 8. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa afirmou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ponderou que o acusado foi localizado e preso em 14/10/2023, sendo descabido o fundamento utilizado para a manutenção da medida constritiva. Acrescentou que "o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente não se utilizou de argumentos contemporâneos aos fatos, como preceitua a legislação, sendo, portanto, desprovida de fundamentação, indicando a imposição automática do artigo 366 do Código de Processo Penal" e que "a citação por edital somente é cabível quando o acusado não for localizado após ter sido procurado para citação pessoal" (e-STJ fl. 7), o que não ocorreu efetivamente no caso. Alegou a "nulidade absoluta da citação por edital, diante do não esgotamento dos endereços constantes dos autos" (e-STJ fl. 8). Assim, requereu que fosse (e-STJ fls. 10/11): .. a ordem concedida liminarmente, a fim de cassar o acórdão vergastado e determinar a revogação da prisão preventiva ilegalmente decretada; .. confirmado, no mérito, para conceder a ordem de Habeas Corpus e determinar a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da decisão liminar, determinando, se for o caso, expedição de alvará de soltura. .. d) Alternativamente, pugn ou pela concessão da medida cautelar alternativa à prisão, de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada a fim de garantir a aplicação da lei penal e da instrução criminal, notadamente porque o ora agravante empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido, sendo o mandado cumprido apenas em 14/10/2024, no Estado do Pará, além de a citação editalícia ter ocorrido dentro das hipóteses legalmente previstas. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública alega que "o Agravante não se evadiu do distrito da culpa, apenas mudou-se para outro Estado a procura de emprego, pois não tinha conhecimento de que estava sendo processado, tanto é verdade no momento em que soube que tinha um mandado de prisão aberto em seu desfavor" (e-STJ fl. 110). Pontua que o delito em apreço "ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, e o Agravante manteve sua rotina e convivência com seus familiares e com a sociedade normalmente, não apresentando risco para a ordem pública e nem irá se furtar da aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 110). Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que a este recurso seja dado conhecimento e provimento pelo órgão colegiado, com a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante estava em local incerto e não sabido. Foi determinada, ainda, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP. A mais disso, ele tinha conhecimento da investigação criminal, pois chegou a ser interrogado perante a autoridade policial e, inclusive, confessou a prática delitiva. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante ter permanecido em local incerto e não sabido após a ocorrência dos fatos. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.
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