STJ HC 925005
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). 2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIA ARIANE EVANGELISTA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 391-393, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição inicial. Em suas razões, a ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a prisão preventiva ou, ao menos, determinar ao Tribunal de origem que julgue o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 402). Aduz que sua prisão domiciliar foi reconvertida em preventiva em estabelecimento prisional porque teve que se deslocar a um mercado para comprar alimentos para sua família, o que configurou desrespeito ao perímetro controlado pelo seu monitoramento eletrônico. Alega que explicitou a motivação pelo descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico mas a Corte a quo não se pronunciou sobre isso. Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 414-418). Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). 2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada. 3. Agravo regimental não conhecido.