STJ HC 937485
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL DE OLIVEIRA DIAS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dele (e-STJ fls. 91/94). Os autos dão conta de que Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, ao efetuar verificação do preenchimento do critério objetivo para progressão de regime do apenado, adotou a fração de 2/5 para a primeira condenação pela prática de tráfico de drogas, pois o agravante era primário quando de tal infração, e, para a segunda condenação pela prática do mesmo delito, impôs a fração de 3/5, em razão da reincidência específica (e-STJ fls. 86/88). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem, que lhe deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, PARA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME, APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E 3/5 (TRÊS QUINTOS) À SEGUNDA. ALMEJADA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA AMBAS AS PENAS. CABIMENTO. AGRAVADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES POR DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDO, COMO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA IMPOSIÇÃO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. ADEMAIS, RECALCITRÂNCIA ESPECÍFICA QUE SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL ESE IRRADIA ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES DESTA NATUREZA,POUCO IMPORTANDO O MOMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí a impetração de habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa afirmou que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o apenado efetivamente possuía tal condição, em respeito ao princípio da individualização das penas. Requereu, assim, a retificação do cálculo de pena para que fosse considerado o percentual de 40% para fins de progressão de regime na condenação dos Autos n. 0017386-72.2016.8.24.0023, por crime equiparado a hediondo, em relação à qual o paciente (ora agravante) era primário à época dos fatos. Às e-STJ fls. 91/94, a Presidência indeferiu liminarmente a ordem, motivando o presente agravo regimental, que reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna a defesa, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). 2. Agravo regimental desprovido.