STJ HC 883982
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante foi preso, em flagrante, com razoável quantidade e variedade de drogas, bem como pela existência de contabilidade da venda dos entorpecentes. A justificativa não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO MAURO DE MORAES contra decisão que concedeu parcialmente a ordem a fim de afastar a agravante do estado de calamidade, redimensionando a pena do réu para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto (fls. 360/365). Consta dos autos que o agente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 61, II, "j", ambos do Código Penal, em virtude da apreensão de 42,5g (quarenta e duas vírgula cinco gramas) de cocaína e 230g (duzentas e trinta gramas) de cannabis s ativa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que não deveria ser considerada a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, pois não haveria nexo entre a situação de pandemia e o crime praticado pelo réu. Asseverou, ainda, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso. Às fls. 90-93, a ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida para afastar a agravante do estado de calamidade, redimensionando a pena do réu para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo regimental, a Defesa insiste na alegação de que o agente faz jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 388/391 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante foi preso, em flagrante, com razoável quantidade e variedade de drogas, bem como pela existência de contabilidade da venda dos entorpecentes. A justificativa não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.