Decisão · STJ

STJ AREsp 2525987

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega do bem, o objeto da transação apresenta características diversas daquelas pactuadas e foi considerado o esforço comprovado pela parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, reveladora da ofensa ao direito da personalidade. 3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 690-692): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à indevida condenação em danos morais, eis que não demonstrada qualquer ofensa a atributo de personalidade do recorrido, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais recíprocos, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo agravo interno (e-STJ, fls. 696-702), a recorrente alega não incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 707 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega do bem, o objeto da transação apresenta características diversas daquelas pactuadas e foi considerado o esforço comprovado pela parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, reveladora da ofensa ao direito da personalidade. 3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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