STJ RHC 202813
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico. Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da referida fase processual. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 239/246). Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo na formação da culpa. Assere que "o recorrente está preso há quase 200 dias sem que o processo tenha avançado. A audiência marcada para 22/08/2024 não ocorreu devido à ausência de testemunhas e à falha na comunicação com o presídio, impossibilitando a participação do acusado. Além disso, o laudo pericial não foi realizado porque o defendido não foi levado para a coleta de material genético. A próxima audiência está marcada para outubro de 2024, mas não há garantias de que ocorrerá, sendo inequívoco o constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 269/270). Acrescenta que "a fundamentação da prisão com base apenas nas circunstâncias próprias do tipo penal e na gravidade abstrata do crime não é justificativa plausível, caracterizando constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 270). Assere "que a decisão agravada .. deixou de examinar o decreto combatido para complementar, acrescer, corrigir, trazer outros argumentos, buscando reforçar a manutenção da custódia o que não é admitido conforme orientação consolidada do STF" (e-STJ fl. 274). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 277): 1) A reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao ROHC, seja para relaxar, revogar ou substituir a prisão de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA 2) Acaso não reconsiderada, o provimento do Recurso, para relaxar, revogar ou substituir a prisão de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA 3) Pede Deferimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico. Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da referida fase processual. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.