STJ HC 924068
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados. 3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 4. Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação delituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 5. Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros acusados, também apontados como integrantes do "núcleo jurídico" da suposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato decisório em questão ressaltou que "na própria decisão que decretou a prisão preventiva restou esclarecido de forma expressa que a conduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não se observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a permitir a extensão de efeitos da decisão". 6. De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao justificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado "núcleo jurídico" da organização criminosa, o Juízo singular o fez com base no envolvimento de cada um dos investigados na prática ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição da cautela extrema. 7. Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo não provido. RELATÓRIO HELIO ERCINIO DOS SANTOS JUNIOR agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de similitude fática entre a situação do agravante e dos corréus, também considerados integrantes do suposto "núcleo jurídico" da organização criminosa, beneficiados com a liberdade provisória. Aduz, ainda, não ser idônea a fundamentação exarada para decretar sua prisão preventiva, no âmbito da Operação Chicago. Pondera que "os fatos são de julho de 2023 e a operação foi deflagrada em meados de março de 2024, não existindo nos autos qualquer elemento que demonstre uma suposta reiteração, pelo contrário após os fatos as Vítimas continuam a conversar com o Agravante e o Corréu Rubens" (fl. 160). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedido o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHICAGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pela necessidade de resguardar as vítimas e testemunhas, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados. 3. Especificamente em relação ao agravante, foi descrita a prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para demonstrar a gravidade da conduta em tese perpetrada e a insuficiência das cautelares diversas, por não se prestar para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. 4. Conquanto a defesa afirme que é descrita apenas uma ação delituosa perpetrada pelo ora agravante, a decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 5. Em relação à pretendida extensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que substituiu a custódia preventiva de outros acusados, também apontados como integrantes do "núcleo jurídico" da suposta organização criminosa, por cautelares diversas, o ato decisório em questão ressaltou que "na própria decisão que decretou a prisão preventiva restou esclarecido de forma expressa que a conduta imputada ao paciente é diversa da dos corréus, portanto, não se observa nesta estreita via a similaridade objetiva dos casos a permitir a extensão de efeitos da decisão". 6. De fato, a leitura do decreto preventivo evidencia que, ao justificar as medidas impostas a cada um dos membros do chamado "núcleo jurídico" da organização criminosa, o Juízo singular o fez com base no envolvimento de cada um dos investigados na prática ilícita, tanto que explicitou que, apenas em relação ao ora postulante, havia indícios da prática de ações voltadas à intimidação das vítimas a fim de perpetrar as extorsões e outras condutas ilícitas do suposto grupo criminoso, dado que denotaria sua maior periculosidade e, por conseguinte, recomendaria a imposição da cautela extrema. 7. Logo, a análise realizada pela Corte estadual, ao rejeitar a possibilidade de extensão dos efeitos ao paciente por não haver similitude fática entre a sua situação e a dos corréus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo não provido.