STJ HC 916842
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, não se observa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao assinalar que a pena deve ser cumprida na localidade onde o delito se consumou, visto que é a comunidade a qual o sentenciado buscou afrontar com sua gravíssima conduta (tráfico ilícito de drogas entre estados da federação). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de que sofre constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento do pedido de aproximação familiar para a cidade de Ponta Porã/MS, em ofensa ao art. 41, X, da LEP. Assevera que a manutenção dos laços afetivos familiares é imprescindível para a ressocialização do paciente e se coaduna com um dos objetivos da Lei de Execução Penal - proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito a este Órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a aproximação familiar do paciente para o Estado do Mato Grosso do Sul. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, não se observa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, eis que que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao assinalar que a pena deve ser cumprida na localidade onde o delito se consumou, visto que é a comunidade a qual o sentenciado buscou afrontar com sua gravíssima conduta (tráfico ilícito de drogas entre estados da federação). 3. Agravo regimental desprovido.