Decisão · STJ

STJ RHC 193060

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva do recorrente, que responde pelos crimes de roubo majorado e extorsão, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e condições pessoais favoráveis. O recorrente encontra-se preso desde a sua prisão em flagrante e busca a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e as condições pessoais favoráveis do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e atuação em conluio com outros agentes para a prática de roubo e extorsão. O modus operandi evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme disposto no art. 312 do CPP. 4.A gravidade dos fatos, que envolvem a subtração de bens da vítima e a exigência de resgate sob coação física e psicológica, justifica a decretação da prisão preventiva para evitar a reiteração de condutas ilícitas e proteger a sociedade. 5.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, o que inviabiliza a aplicação de medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. 7.No que se refere à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 146-150). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e circunstâncias pessoais favoráveis. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva do recorrente, que responde pelos crimes de roubo majorado e extorsão, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e condições pessoais favoráveis. O recorrente encontra-se preso desde a sua prisão em flagrante e busca a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e as condições pessoais favoráveis do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e atuação em conluio com outros agentes para a prática de roubo e extorsão. O modus operandi evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme disposto no art. 312 do CPP. 4.A gravidade dos fatos, que envolvem a subtração de bens da vítima e a exigência de resgate sob coação física e psicológica, justifica a decretação da prisão preventiva para evitar a reiteração de condutas ilícitas e proteger a sociedade. 5.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, o que inviabiliza a aplicação de medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. 7.No que se refere à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
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