Decisão · STJ

STJ REsp 2137977

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONDOMÍNIO RIOSHOPPING JACAREPAGUÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que incidentes no caso a Súmula 7 do STJ e a Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 753/758). Afirma que há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não foi observada as peculiaridades do caso concreto. Argumenta que o "acórdão que reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, deixou de analisar o fato de ser o recorrido terceiro de boa-fé quando da aquisição da propriedade do imóvel objeto da penhora, em negócio que, reafirma-se, fora firmado anos antes da inscrição do débito tributário na dívida e de qualquer citação em execução fiscal" (e-STJ fl. 774). Aduz, ainda, que "somente poderia ser desconstituído o negócio celebrado pelo agravante caso reconhecida fraude à execução, nos termos da Súmula 84 do STJ e o artigo 185 do CTN, que sequer foram mencionados no acórdão que reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 775). No mais, discorre sobre o mérito da demanda. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
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