STJ HC 936355
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito e da reincidência do réu, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. A insurgência relativa à detração, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TANZI SARTI contra decisão de e-STJ fls. 363/366, por meio da qual dei provimento ao agravo regimental, todavia, deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso nos arts. 35, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No habeas corpus, alegou a defesa ausência de fundamentação idônea para a não concessão de regime mais brando. Aduziu, ainda, a possibilidade de aplicação da detração para a fixação de regime mais brando. Nas razões deste recurso, o agravante reitera os argumentos do habeas corpus. Defende que é possível a fixação de regime menos gravoso. Afirma, ainda, no que se refere à detração, que a matéria foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso julgado pela Sexta Turma desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito e da reincidência do réu, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. A insurgência relativa à detração, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido.