Decisão · STJ

STJ REsp 2142738

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ocorrência de prescrição para o arbitramento de honorários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 498/503, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que houve omissão acerca dos seguintes erros materiais: ausência de encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação integral do crédito exequendo e ausência de juntada extemporânea de documentos. Também sustenta que a execução coletiva não está terminada pela satisfação integral do crédito, tendo em vista o requerimento da execução complementar, o que possibilita o arbitramento dos honorários preceituados na Súmula 345 do STJ, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ocorrência de prescrição para o arbitramento de honorários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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