STJ RHC 199212
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o acórdão impugnado destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DORINI contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 1.215/1.221). O agravante repisa os argumentos da impetração originária pelo trancamento da ação penal, alegando que não agiu com o dolo específico exigido pela legislação para a caracterização do tipo penal imputado, principalmente porque não tinha conhecimento sobre a ausência de repasse dos valores recebidos nos autos da ação de cobrança (fl. 1.231). Ressalta que se comprovou que não houve o pagamento do débito existente entre as partes - o que apenas reforça a tese de compensação aduzida anteriormente (fl. 1.236). Argumenta que os documentos anexos aos autos da ação penal referida não demonstraram a prática de apropriação indébita por parte do AGRAVANTE, mas, sim, um ilícito cível (fl. 1.243). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 1.249). Impugnação ao recurso às fls. 1.251/1.256. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o acórdão impugnado destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.