Decisão · STJ

STJ AREsp 2675944

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 11, 529 E 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DO EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a devida indicação dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÓPICO COBERTURAS ALTERNATIVAS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.067): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. ARTS. 11, 529 E 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. INVIABILIDADE DO EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.076-1.082), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.067-1.072) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega ser indevida a incidência do enunciado da Súmula n. 284/STF por fundamentação genérica, porquanto teria indicado, nas razões do recurso especial, os vícios na decisão proferida pela Corte de origem. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, uma vez que houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fls. 1.086-1.088). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 11, 529 E 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DO EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a devida indicação dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno desprovido.
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