Decisão · STJ

STJ HC 937798

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR 15 ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o paciente teria se escondido atrás de um pilar e, estando a vítima caminhando em via pública, foi surpreendida pelo réu, com o qual não tinha nenhuma desavença e era seu colega de trabalho. O acusado teria saído do local onde se ocultava e desferido diversos tiros na direção da vítima, visando a matá-la. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. Evidenciado que o paciente não foi encontrado para ser citado, tendo permanecido por longos 15 anos em local incerto e não sabido, resta justificada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 7. Na hipótese, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor de JOSE NILSON LIMA DE OLIVEIRA, ficando mantido o decreto prisional (e-STJ, fls. 914-919). Neste recurso, a defesa sustenta que "o agravante deixou bem claro a existência de várias ilegalidades, qual seja, uma coação ilegal sofrida pelo paciente haja vista que o juízo de primeiro grau e o TJSP utilizaram a gravidade do crime e o modus operandi com que o crime foi praticado para fundamentar o decreto de prisão, o que seria ilegal sob ótica da jurisprudência do STJ e STF" (e-STJ, fl. 922). Aduz que deve ser considerado que a gravidade abstrata da conduta não justifica a prisão preventiva, especialmente quando ausente a contemporaneidade do decreto prisional, já que os fatos se deram em 30/3/2003, a prisão somente foi decretada em 30/9/2008 e o paciente preso em dezembro de 2023. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, ou o provimento do agravo, para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR 15 ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o paciente teria se escondido atrás de um pilar e, estando a vítima caminhando em via pública, foi surpreendida pelo réu, com o qual não tinha nenhuma desavença e era seu colega de trabalho. O acusado teria saído do local onde se ocultava e desferido diversos tiros na direção da vítima, visando a matá-la. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. Evidenciado que o paciente não foi encontrado para ser citado, tendo permanecido por longos 15 anos em local incerto e não sabido, resta justificada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 7. Na hipótese, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente. 8. Agravo regimental não provido.
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