Decisão · STJ

STJ CC 207303

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso. Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE PATOS DE MINAS - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF (suscitado). Consta dos autos que A. L. C. N. teria descumprido medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Patos de Minas - MG que estipulavam que ele não se aproximasse de sua ex-companheira, R. L. DE A. M. Em 28/5/2024, na cidade do Gama - DF, o investigado, após seguir o veículo da vítima, teria agredido fisicamente a ofendida e subtraído seu aparelho celular, o qual foi posteriormente devolvido por familiar do suposto agressor. Foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil do Distrito Federal - Circunscrição Judiciária da cidade do GAMA - DF, consoante a portaria de fls. 6-7. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF decretou a prisão preventiva do acusado e determinou a busca e apreensão em sua residência. Após, reconheceu a incompetência daquele Juízo, em razão de terem sido deferidas pelo Juízo da cidade de Patos de Minas - MG as medidas protetivas de urgência, e determinou que lhe fosse encaminhado o feito. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas - MG, atendendo à solicitação do Ministério Público, suscitou o presente conflito de competência, destacando que, nos termos do art. 70 do CPP, a competência se estabelece pelo local da consumação do crime, bem como pelo fato de a vítima não residir naquela comarca. Além disso, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua argumentação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios emitiu ofício solicitando informações acerca da eventual designação do juízo provisório, em razão da impetração de habeas corpus naquele tribunal. Foi designado o Juízo do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF como juízo provisório a fim de decidir as medidas urgentes. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do juízo do local dos fatos (juízo suscitado). Ofício do Juízo suscitado apresentando informações (fls. 431-434). Ofício do Juízo suscitante com esclarecimentos (fls. 438-440) É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso. Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado.
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