Decisão · STJ

STJ AREsp 2008757

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-08publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EUCLIDES ABRAO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.983/1.987). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão outrora agravada. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que, "da análise das razões recursais, mais especificamente às folhas e-STJ 1.719/1.722, constam os fortes e robustos argumentos quanto à patente violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente porque E. TJ/GO, mesmo instado a se manifestar acerca de pontos indispensáveis à solução da lide, quando da oposição de embargos de declaração, não o fez. Excelências, asseverou-se que o enfrentamento das questões tratadas nos embargos de declaração opostos face o julgamento proferido pelo E. TJ/GO é matéria ínsita a prestação jurisdicional, razão pela qual, em hipótese alguma, poderiam deixar de ser analisadas" (e-STJ fl. 1.998). Aduz que "não pode o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se furtar da avaliação de provas e fundamentos trazidos pelas partes, apesar de opostos embargos de declaração, para posteriormente negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1.999). Salienta que, " a demais, também foi devidamente tratado nas razões recursais (e-STJ 1.723), que a violação aos demais artigos de lei federal apontados no recurso (arts. 59 do Código Penal, 155 do Código de Processo Penal, e 168, §3º, da Lei 11.101/2005), decorre justamente das omissões pelo Tribunal de origem acerca de fatos e documentos imprescindíveis à preservação dos direitos elencados nos referidos artigos. Registrou-se, ainda, que a observação de tais artigos no bojo do Recurso Especial teve como fundamento o princípio da eventualidade, isto é, no caso dessa insigne Corte Superior entender pelo prequestionamento ficto, tratou-se dos referidos temas" (e-STJ fl. 1.999). Afirma que "há que se reconhecer que a decisão agravada merece reforma, pois houve a impugnação específica de forma efetiva, concreta e pormenorizada da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastada a Súmula 182/STJ" (e-STJ fl. 2.000). Ao final, requer o provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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