Decisão · STJ

STJ HC 916012

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 9/11/2016). 2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio (fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão, aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária quant o à materialidade. 3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do édito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kleber Leandro Batista cont ra a decisão monocrática, às fls. 449/452, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante na tese da nulidade em virtude da juntada extemporânea do laudo definitivo e da insuficiência do laudo provisório para a condenação. Alega que se trata de perda de uma chance probatória da acusação. Requer o provimento ao recurso para que seja absolvido, nos termos da paradigmática decisão no bojo HC n. 350.996/RJ pela 3ª Seção do STJ, em precedente vinculante (fl. 463). O Ministério Público Federal apresentou contrariedade, às fls. 470/473, requerendo o não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 9/11/2016). 2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio (fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão, aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária quant o à materialidade. 3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do édito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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