STJ RHC 179206
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína), sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crim e de homicídio relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa, justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da gravidade concreta dos fatos. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 173 e-STJ: Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALEX GOMES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.23.010020-8/000). O recorrente está preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2.006. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem. A defesa sustenta: a) ausência de fundamentação para justificar a segregação cautelar, porquanto não atendidos os requisitos dos arts. 282, § 6º, e 312, do CPP; b) não houve autorização judicial para a entrada dos policiais na residência do paciente; c) legalidade da entrada dos policiais dependeria de anuência registrada em vídeo e áudio ou por escrito; d) ilicitude das provas carreadas aos autos, porquanto obtidas mediante violação de domicílio, em descompasso aos ditames do art. 245 do CPP; e) inobservância às condições pessoais favoráveis do recorrente; e f) ser suficiente - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade - a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do referido diploma. Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem como o emprego de meio de prova ilícito. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína), sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crim e de homicídio relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa, justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da gravidade concreta dos fatos. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.