STJ AREsp 2558814
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSINO DE SOUZA SARAIVA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre (e-STJ fls. 955/958). A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 966/967): Veja que o Douto Ministro Relator deste C. STJ aduziu que o agravante não impugnou a decisão de forma específica, conforme previsão do artigo 932, III do CPC e Súmula 182/STJ. .. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pelo Douto Ministro Relator, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de óbice por esta Corte, com incidência do Artigo art. 932, inciso III do CPC e Súmula 182 do STJ, por analogia. Contudo, aponta-se que não houve violação ao art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que conforme se extrai-se do agravo que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 978). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do especial se deu com base em diversos fundamentos, cuja maioria deixou a parte agravante de impugnar específica e adequadamente. 3. Agravo interno desprovido.