STJ AREsp 2677848
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 535/536, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. A parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo em vista que "a controvérsia do apelo recursal é, na verdade, a aplicação do princípio da fungibilidade e primazia do mérito" (e-STJ fl. 544). Sem impugnação (e-STJ fl. 522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.