STJ REsp 2095589
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FASE INTERMEDIÁRIA. PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. ÓBICE SUMULAR N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora minha compreensão pessoal, externada em voto escrito, seja diversa daquela a que chegou o Colegiado, submeto-me à maioria, em nome da segurança jurídica e da fidelidade aos precedentes qualificados. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGÉRIO PINHEIRO MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial por ele interposto. Nas razões do recurso especial, o insurgente apontava a violação do art. 65 do Código Penal, ao argumento de que o reconhecimento da atenuante da confissão deve ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal. Neste regimental, a defesa reitera o pleito e almeja a suspensão do feito, pois entende ser ainda possível a alteração do entendimento jurisprudencial quanto à Súmula n. 231 do STJ, dada a recente discussão da matéria. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e, no mérito, dado provimento ao apelo especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FASE INTERMEDIÁRIA. PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. ÓBICE SUMULAR N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora minha compreensão pessoal, externada em voto escrito, seja diversa daquela a que chegou o Colegiado, submeto-me à maioria, em nome da segurança jurídica e da fidelidade aos precedentes qualificados. 3. Agravo regimental não provido.