Decisão · STJ

STJ AREsp 2382652

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NABIL MOUSA YASIN E CIA LTDA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente alega, em resumo, que o exame do recurso especial não implica o reexame de fatos e provas dos autos, "mas sim na correta interpretação dos artigos 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, I, da Lei n. 9.249/1995, referente à isenção tributária e à classificação de sociedades empresarias, os quais não são objeto de divergência nas instâncias inferiores" (fl. 301). Narra que o Tribunal a quo interpretou equivocadamente o "conceito de sociedade empresária, visto que desconsiderou a natureza jurídica da clínica agravada, que é organizada sob a forma de sociedade empresária, conforme verifica-se nos documentos juntados aos autos" (fl. 302). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 320). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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