STJ HC 903554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora paciente. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Existência de narrativa suficiente de que o paciente teria encorajado a entrega de verbas pela vítima para indução de supostos atos de agentes públicos, além de participação em uso de documentos falsos e de grave ameaça para que as vítimas acreditassem estar em risco de vida. 5. O reconhecimento da atipicidade da conduta e da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 6. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LOURENÇO SILVA JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em extensa e confusa petição, com 62 laudas, o agravante alega que não cometeu crime algum pois atuava na condição de estagiário de direito e não possuía nenhum poder de decisão. Aponta a ausência de indícios da sua participação em qualquer prática criminosa, negando a própria ocorrência dos crimes a ele imputados. Reitera a pretensão de trancamento da Ação Penal n. 0833162- 33.2023.8.19.0004 por inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora paciente. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Existência de narrativa suficiente de que o paciente teria encorajado a entrega de verbas pela vítima para indução de supostos atos de agentes públicos, além de participação em uso de documentos falsos e de grave ameaça para que as vítimas acreditassem estar em risco de vida. 5. O reconhecimento da atipicidade da conduta e da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 6. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 7. Agravo regimental desprovido.