Decisão · STJ

STJ AREsp 2584192

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a edificação encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a sua manutenção no local, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública há muitos anos (1982), bem como o fato de as benfeitorias não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela Companhia de energia elétrica. 3. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal para que haja majoração, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARA contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 653/657, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que o esbulho praticado em área pública é incontroverso, sendo desnecessária a revisão fático-probatória para aferir a violação perpetrada aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil indicados no apelo especial. Defende que a ausência de dano ambiental e de interferência nas atividades da Usina hidrelétrica não possuem relevância jurídica, uma vez que a legislação de regência não coloca os temas como requisitos probatórios para o manejo de ações possessórias. Quanto ao mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos, no sentido de que a reintegração de posse deve ser concedida integralmente, com a ordem de demolição das construções irregulares. Afirma, ainda, que é indevida a majoração dos honorários, tendo em vista que não houve atuação da parte adversa em grau recursal. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que seja provido o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a edificação encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a sua manutenção no local, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública há muitos anos (1982), bem como o fato de as benfeitorias não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela Companhia de energia elétrica. 3. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal para que haja majoração, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. Agravo interno não provido.
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