STJ HC 942291
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento. 2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisã o preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei). 3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ALAN SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALAN SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0815131-89.2024.8.10.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e II, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/25). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de indícios mínimos de autoria, já que os testemunhos que indicaram o agente como o mandante dos delitos se amoldam ao chamado "testemunho por ouvir dizer". Aduz que o paciente é idoso, com 72 anos de idade, e possui condições pessoais favoráveis. Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que a ausência de periculum libertatis. Destaca "ainda que o mandado de prisão contra o Paciente não foi cumprido desde o dia 25/01/2024 até o presente momento, logo se passaram mais de 07 (sete) meses sem nenhuma notícia de novos conflitos entre as famílias, bem como o Paciente não representou nenhum risco à investigação ou instrução criminal, sendo claro, portanto, que não há a configuração do periculum in libertatis que pudesse ocasionar a continuidade do ergástulo" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa: "compreende-se que a via estreita da ordem impetrada não é para examinar a real autoria do crime, no entanto, RECONHECE A ILEGALIDADE PRESENTE NA MANUTENÇÃO DO DECRETO, em que apenas meros achismos, não corroborados om outros elementos de prova não devem ser o suficiente para a medida extrema de prisão preventiva." Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento. 2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisã o preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei). 3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.