Decisão · STJ

STJ HC 941467

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO ALVES DA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 101/103, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente 5ª RAJ indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 59/61). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA DEFESA. Pretendida concessão da prisão albergue domiciliar por razões humanitárias ligadas à condição de enfermidade grave. Mérito. Base documental registrando que o sentenciado, condenado por vários crimes (um dos quais, hediondo) e ora resgatando as respectivas penas em regime fechado, é portador de cardiopatia e hipertensão. Apesar da condição clínica, as informações dos autos indicam assistência médica regular, fornecendo-lhe todos os medicamentos indispensáveis à sua saúde. Estabilidade clínica ora aferida em exame recente. Incabível o benefício, que só se permite aos que estejam em regime aberto, ex vi art. 117, caput e inciso II, da LEP. Proibição da progressão per saltum. Progressividade no cumprimento Às e-STJ fls. 101/103, a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial, salientando que o quadro de saúde do apenado é delicado e a prisão domiciliar se mostra mais adequada. Por isso, requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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