Decisão · STJ

STJ HC 926142

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, na presença de terceiros deferi u diversos golpes de faca contra a vítima, em razão de briga motivada por uma suposta batida de carro). Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por RUAN ALCANTARA DA SERRA contra a decisão por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 290-296). Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no dia 10/05/2024 pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado. Alegou a existência de condições pessoais favoráveis. Requereu, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada em face do Paciente, devendo, na pior das hipóteses, ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fl. 7). A ordem foi denegada (fls. 290-296). Em suas razões, o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a sua prisão cautelar. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental, a fim de que a sua prisão preventiva seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares. Contrarrazões às fls. 375-379. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, na presença de terceiros deferi u diversos golpes de faca contra a vítima, em razão de briga motivada por uma suposta batida de carro). Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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