Decisão · STJ

STJ RHC 202855

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, a vítima descreveu as características físicas do agravante e, tendo-lhe sido apresentadas diversas fotografias de pessoas semelhantes, reconheceu sem dúvidas o corréu que estava armado e o recorrente como sendo a pessoa que entrou ao lado do passageiro e anunciou o assalto. Ademais, a vítima esclareceu que ouviu a conversa do grupo, na qual citaram os nomes de vários agentes que participaram da ação, estando, dentre eles, o sobrenome do agravante. 5. Considerando, ainda, que o réu teria confessado aos policiais sua participação no roubo juntamente com o corréu, ao ser preso em flagrante posteriormente pela prática de outro delito, deve-se concluir que há elementos probatórios suficientes para indicar a autoria delitiva e justificar a ação penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus anteriormente interposto por WESLEY ALEXANDRE COSTA SAKAMA (e-STJ, fls. 95-104). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na petição inicial e ressalta que "e as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento", pois "há apenas uma fotografia do paciente, com imagem descrita "artigo 33"" vinculando o paciente a criminalidade" (e-STJ, fl. 115). Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão impugnada ou que o agravo seja provido, para que seja concedida a ordem, a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, a vítima descreveu as características físicas do agravante e, tendo-lhe sido apresentadas diversas fotografias de pessoas semelhantes, reconheceu sem dúvidas o corréu que estava armado e o recorrente como sendo a pessoa que entrou ao lado do passageiro e anunciou o assalto. Ademais, a vítima esclareceu que ouviu a conversa do grupo, na qual citaram os nomes de vários agentes que participaram da ação, estando, dentre eles, o sobrenome do agravante. 5. Considerando, ainda, que o réu teria confessado aos policiais sua participação no roubo juntamente com o corréu, ao ser preso em flagrante posteriormente pela prática de outro delito, deve-se concluir que há elementos probatórios suficientes para indicar a autoria delitiva e justificar a ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
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