STJ HC 939581
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A 5 ANOS. SOMATÓRIO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO BENEFÍCIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 5º E 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O fato de as penas unificadas ultrapassarem 5 anos não inibe o deferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. O normativo trata da pena máxima em abstrato, razão pela qual a soma das penas unificadas não pode ser utilizada para impedir a benesse. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi parcialmente a ordem (e-STJ fls. 26/28). No presente agravo regimental, alega Parquet que à matéria não deveria ter sido dado conhecimento, pois foi utilizado habeas corpus como sucedâneo recursal e não está evidenciado constrangimento ilegal que legitime a concessão da ordem de ofício. Sustenta, ainda, que a constitucionalidade do decreto presidencial foi questionada perante a Suprema Corte, pendente, contudo, o enfrentamento de mérito. Por fim, afirma que "a pena máxima em abstrato, operando-se a citada unificação, ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto" (e-STJ fl. 50). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A 5 ANOS. SOMATÓRIO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO BENEFÍCIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 5º E 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O fato de as penas unificadas ultrapassarem 5 anos não inibe o deferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. O normativo trata da pena máxima em abstrato, razão pela qual a soma das penas unificadas não pode ser utilizada para impedir a benesse. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.