STJ AREsp 2634076
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF, pois o recorrente "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional " (e-STJ fl. 180). No agravo interno (e-STJ fls. 187/193) o Estado recorrente alega que "a análise mais acurada do recurso especial revela que a tese recursal está vinculada à exegese do art. 23, § único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências), aplicável ao caso em apreço, na medida em que a falência da agravada foi decretada em 23/06/2003 - conforme assentado pelo acórdão recorrido -, antes, portanto, da vigência da Lei n. 11.101/2005 (art. 190). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 197/200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.