STJ REsp 2096232
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 408): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2. Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob o enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante alega omissão do julgado acerca dos seguintes pontos (e-STJ, fls. 427-428): (a) a posição recentíssima, adotada pela Terceira Turma, no sentido de que, mesmo não havendo previsão legal, a citação por meio de aplicativo de mensagens poderá ser reputada válida, inclusive no processo penal, se cumprir a sua finalidade(cf. acórdão recente da 3ª Turma em processo sob segredo de justiça), esclarecendo-se de que forma ela convive harmonicamente com o entendimento exarado no v. acórdão embargado; (b) o dado essencial de que hoje, dada a Revolução Tecnológica pela qual passam o país e o mundo, mais de 90% da população brasileira possui acesso à internet e à telefonia celular, sendo certo que o brasileiro fica em média 10 (dez) horas por dia conectado via internet, smartphone e mídias sociais, e que a comunicação com o consumidor tem sido feita, majoritariamente, por canais virtuais; (c) as circunstâncias do caso concreto, assentadas pelo Tribunal de origem, que denotam o envio de e-mail para o mesmo endereço eletrônico informado pela Autora na petição inicial e na plataforma Consumidor Positivo, na internet; e (d) os impactos da adoção do entendimento aqui impugnado para a proteção do meio ambiente, o mercado de crédito e a economia nacional, à luz, notadamente, dos arts. 225, caput, e 170, caput, da Constituição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.