STJ HC 939219
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 727/730, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções da Comarca de Formiga/MG deferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 40/42). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a benesse, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302/22 -TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA MÁXIMA SUPERIOR A CINCO ANOS -REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CONCESSÃO - DESCABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/22 dispõe que será concedido o indulto natalino aos reeducandos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. - 3. O crime de tráfico privilegiado tem pena máxima em abstrato superior ao patamar previsto no artigo 5º do Decreto n. 11.302/22, o impede a concessão do indulto. - 4. O não atendimento aos requisitos objetivo estipulado no Decreto torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente faz jus ao benefício do indulto, uma vez que, apesar de a pena máxima em abstrato ser superior ao montante previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o paciente foi condenado por tráfico privilegiado, delito excepcionado no art. 7º, VI, da mencionada legislação. Assim, requereu, inclusive liminarmente, a concessão do indulto. Às e-STJ fls. 727/730, concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido a benesse. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal assevera que a aplicação do preceito secundário do tipo do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a concessão da benesse, uma vez que o apenado foi condenado por crime hediondo. Por isso, requer a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 3. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 4. Agravo regimental desprovido .