STJ HC 923498
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE SOUZA MAIA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 86/91). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, c/c art. 29, caput, c/c, art. 61, II, "c", todos do Código Penal. Em sede de apelação, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo, no mais, os termos da sentença. Nas razões do writ, a Defesa alegou a existência de constrangimento ilegal, porquanto o iter criminis percorrido enseja a aplicação da diminuição na fração máxima, aduzindo que o paciente não chegou a ter a posse dos bens visados, bem como após ser abordado, o ofendido gritou por socorro e os policiais de pronto interviram, demonstrando que o delito esteve muito longe de se consumar (fl. 6). Argumentou que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como o réu é primário, estando o acórdão em contrariedade com a súmula n. 440/STJ. Sustentou que deve ser afastada a causa de aumento referente ao uso de arma, devido as provas orais, as circunstâncias e a distância entre a vítima e o paciente obstarem precisar que a vítima teria enxergado de fato suposta arma, que sequer foi apreendida. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentar contrarrazões (fls. 187 e 188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante limita-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões da inicial do writ, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.