Decisão · STJ

STJ HC 938813

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, pelo evidente risco à integridade física da vítima. Isso porque o ora agravante, abusando dos meios de correção e disciplina, teria agredido violentamente a própria filha - com um pouco mais de 1 (ano) de idade à época -, batendo a cabeça da criança contra a parede, segurando-a debaixo da água como se fosse afogá-la e desferindo tapas violentos em seu corpo, cabeça e antebraço, de modo a causar-lhe diversas lesões corporais. Além disso, em ocasiões anteriores, a criança já teria sofrido agressões verbais e físicas do acusado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública e a integridade física da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RENATO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa; d) se vier a ser condenado, a provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, pelo evidente risco à integridade física da vítima. Isso porque o ora agravante, abusando dos meios de correção e disciplina, teria agredido violentamente a própria filha - com um pouco mais de 1 (ano) de idade à época -, batendo a cabeça da criança contra a parede, segurando-a debaixo da água como se fosse afogá-la e desferindo tapas violentos em seu corpo, cabeça e antebraço, de modo a causar-lhe diversas lesões corporais. Além disso, em ocasiões anteriores, a criança já teria sofrido agressões verbais e físicas do acusado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública e a integridade física da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →