Decisão · STJ

STJ AREsp 2656571

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória. 2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILVAN GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 378-385), o agravante refuta a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não é necessária a "reanálise de questões fático-probatórias para verificar as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde está localizado o imóvel do agravado" (e-STJ, fl. 380). Renova a argumentação acerca da equiparação das vítimas de danos ambientais a consumidores, devendo ser aplicada as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a garantia da inversão do ônus da prova. Reitera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação às fls. 390-402 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória. 2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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