Decisão · STJ

STJ AREsp 2301826

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS. EXPROPRIANTE. RESPONSABILIDADE . 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada que levaram à aplicação da Súmula 282 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o expropriante deve arcar com as despesas decorrentes da regularização da área remanescente do imóvel expropriado, em observância ao princípio da justa indenização. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RODOVIAS DO OESTE S.A. - SPVIAS para desafiar decisão de minha lavra (e-STJ fls. 246/249), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 282 do STF (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015) e do Enunciado 83 do STJ (20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, houve o devido prequestionamento dos dispositivos de lei federal que tratam do princípio da congruência e da necessidade da lide observar os limites das pretensões formuladas na ação. Alega, ainda, que os precedentes adotados na decisão referem-se à desapropriação para reforma agrária e não guardam relação com o caso dos autos (desapropriação por utilidade pública), razão pela qual é inaplicável a Súmula 83 do STJ. Por fim, reitera que a responsabilidade pelo pagamento das custas decorrentes da desapropriação devem ser discutidas em ação própria. Requer, assim, seja reconsiderado o decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 265/273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS. EXPROPRIANTE. RESPONSABILIDADE . 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada que levaram à aplicação da Súmula 282 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o expropriante deve arcar com as despesas decorrentes da regularização da área remanescente do imóvel expropriado, em observância ao princípio da justa indenização. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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