Decisão · STJ

STJ REsp 2161395

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON WILLIAM SOUSA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 352/354, na qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 345/349, in verbis: Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 284/293) interposto por ROBSON WILLIAM SOUSA RIBEIRO, em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 264/278). Extrai-se dos autos que o ora Recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, VII, c/c art. 70, ambos do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Inconformada, a Defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença condenatória. Não satisfeito, o Recorrente interpõe o presente recurso especial, com fulcro na alínea a, do art. 105, III, da CF, sob o argumento de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, visto que o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, na segunda fase do procedimento dosimétrico, tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. Contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 295/303). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 331/335). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Requer que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental, para: a) sobrestar o julgamento do agravo em recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial" (e-STJ fl. 356). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →