Decisão · STJ

STJ RHC 201136

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, que a alegação de que o homicídio fora praticado por racismo foi feita apenas na sessão de julgamento, caracterizando nulidade diante da surpresa causada, levando à condenação certa do réu, mormente pelo de o Conselho de Sentença ser composto também por pessoas negras. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do Recurso Ordinário Constitucional, reconhecendo a nulidade do Júri pela parcialidade da jurada aqui apresentada, nos termos do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento.
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