Decisão · STJ

STJ AREsp 2633257

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MAJOPLAN CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão de fls. 551-555 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 443): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DOS AUTORES MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. RECONHECIDO INCLUSIVE PELA PRÓPRIA EMPRESA EM SUA RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO, ATESTANDO O TEMPO DE POSSE DOS AUTORES DESDE 1989. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA COM OS FATOS ARGUIDOS PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. TESE DA RÉ INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, ART. 373, II, DO CPC. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1)quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com(3)ânimo de dono. Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelados/autores MARIA JOSÉ DASILVA SOARES E FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOARES, são os legítimos possuidores do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, desde 1989, pois detinham a posse mansa e pacífica há quase três décadas, sem interveniência de quem quer que seja. 3. Assim, deve ser admitida a aquisição da propriedade, por meio da usucapião extraordinária, na hipótese em que restam comprovados os requisitos legais, conferidos no art. 1.238 do CC, atinentes à posse mansa, pacífica e ininterrupta, acrescida, inclusive, do animus domini, tal como ocorrido, no presente caso. 4. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 5. Diante disso, o conjunto probatório fático revela motivos consideráveis os quais autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio dos sobre o imóvel usucapiendo. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 463-476), a ora agravante apontou violação dos arts. 110, 246, § 3º, 451, 687 e 688, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, nulidades na decisão recorrida por ausência de substituição processual do espólio, pelo cerceamento do direito de defesa em virtude da oitiva de testemunha que não havia sido arrolada pela parte autora, e pela ausência de citação de um dos confinantes. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 551): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno (e-STJ, fls. 561-566), a insurgente refuta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sob o argumento de que a matéria controvertida foi prequestionada de forma implícita pelo Tribunal estadual. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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