Decisão · STJ

STJ HC 936408

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão. Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HAMILTON MENDONÇA ELÍBIO, condenado definitivamente por tráfico internacional de drogas (11,3kg de ecstasy), agrava da decisão de fls. 447-450, que conheceu em parte o habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem pleiteada. O agravante reitera o pedido de absolvição por erro de tipo, porque acreditava estar transportando esmeraldas, e não drogas. Alternativamente, aponta a inexigibilidade de conduta diversa, pois somente aceitou praticar o crime diante de sua vulnerabilidade financeira e de saúde. Por fim, argumenta que a pena aplicada é desproporcional às suas circunstâncias pessoais e requer a revisão da dosimetria. Para a parte, não há fundamentação idônea para a aplicação da causa de diminuição do tráfico em patamar inferior à fração máxima e o regime semiaberto "é mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (fl. 462). A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não permite a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Requer a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão. Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.
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